"Ao que está sentado no trono e ao Cordeiro, o louvor e a honra, a glória e o poder para sempre". - Ap 5,13    - Ultimo Artigo de Dom Paulo: "Amor e Perdão"  
 

BULA DE CRIAÇÃO

O cuidado de todas as igrejas confiado, por efeito da vontade divina, a Nós, requer que se disponham as circunscrições das dioceses, de sorte a tornar mais fácil e mais conveniente a direção dos fiéis cristãos.
Sendo, assim vastíssima a Diocese de São Carlos dos Pinhal, a Nós, a pedido do venerável Irmão José Marcondes Homem de Mello, Bispo desta Igreja, resolvemos dividir o território da mesma e daí erigir novos bispados.
Por conselho, pois dos nossos Veneráveis Irmãos Cardeais prepostos à Sagrada Congregação Consistorial e obtido, com antecedência o voto favorável do Venerável Irmão Benedito Aloysio Marsella, arcebispo titular de Cesaria em Mauritânia e Núncio Apostólico junto à República Brasileira, suprido, em quanto se fizer mister, o consenso de quaisquer que tenham interesse em causa ou presuma tê-lo, dividimos, na plenitude do poder apostólico, o território pertencente à mesma Diocese de São Carlos do Pinhal em três partes distintas: em uma das quais restringimos e circunscrevemos a própria Diocese de São Carlos, e nas outras duas Erigimos Novas Dioceses a serem denominadas Jaboticabalense, da cidade de Jaboticabal, a Riopretense, da cidade de Rio Preto.
A nova Diocese de Jaboticabal ser circunscrita pela linha que, tendo início no Rio Grande junto a foz do Rio Turvo, sobe pelo mesmo até a foz do Rio da Onça; vai por este e pelo córrego das Anhumas até a nascente deste em Furnas, na parte ocidental do próprio vulgarmente chamado Fazenda Glória; daí até a nascente do Córrego Rico na parte Meridional do mencionado próprio ou Fazenda da Glória; desce pelo Córrego Rico até a sua foz no Rio Mogi-Guaçu, finalmente, pelos Rios Mogi-Guaçu, Pardo e Grande até a foz do Rio Turvo.
Esta Diocese assim circunscrita, se constitui de dezesseis paróquias a saber: Jaboticabal, Barretos, Bebedouro, Pitangueiras, Viradouro, Monte Alto, Monte Azul, Taiassu, Olímpia, Colina, Cajobi, Irupi, Pirangi, Taiuva, Guaraci e Severina.
A outra Diocese de Rio Preto terá os seus limites pela linha geográfica, que partindo do Rio Grande junto a foz do Rio Turvo, sobe por este até o Rio da Onça, prossegue por este e pelo Córrego das Bula de criação da diocese de Rio Preton 25 de janeiro de 1929.

Bula de criação dos bispados de Rio Preto e de Jaboticabal, desmembrados da diocese de São Carlos do Pinhal.
Anhumas até a nascente desde em Furnas, na parte ocidental do próprio, ou Fazenda "Glória" e prosseguindo pelo limite que deixa para a direita as águas do Córrego das Anhumas e para esquerda as águas do Ribeirão Jurema até o alto do morro da Brôa, desce pelo Córrego Jurema-Mirim e Ribeirões Jurema e dos Porcos até o foz do Ribeirão Ururaí na parte meridional de Ururaí; daí sobe por este Ribeirão até a sua nascente e deste até a do Rio Barra Mansa ou Cubatão entre a parte meridional e a ocidental de Pindorama; prossegue pelo Ribeirão Cubatão ou Barra Mansa até a sua embocadura no Rio Tietê depois por este até a foz no Rio Paraná; igualmente por este até a foz do Rio Grande e finalmente por este até a foz do Rio Turvo, onde tem início a linha desta circunscrição.
Esta Diocese (Rio Preto) compreende quinze paróquias: Rio Preto, Ibirá, Santa Adélia, Tabapuã, Mirassol, Nova Granada, Monte Aprazível, Tanabi, Ariranha, Catanduva, Potirendaba, Inácio Uchoa, Cedral, José Bonifácio e Fernando Prestes.
Constituímos, perpetuamente, a sede e a catedral episcopal destas novas Dioceses Jaboticabalense e Riopretense e nas cidades de Jaboticabal e Rio Preto de que tiram elas o nome; elevamo-las, por esta razão, ao fastígio de cidades episcopais com todos os direitos e privilégios de que gozam as outras cidades episcopais na América Latina.
Elevamos, também, à dignidade de Catedrais as igrejas paróquias dedicadas à Nossa Senhora do Carmo e a de São José, respectivamente na cidade de Jaboticabal e de Rio Preto, que deverão permanecer sob os mesmos títulos e, ao mesmo tempo, concedemos-lhes e aos seus Bispos, segundo as circunstâncias, os direitos, as honras, as insígnias, os favores e as graças e os privilégios de que gozam, por direito comum, as outras igrejas catedrais e os seus prelados na América Latina, juntamente com todos os ônus e obrigações anexas.
Constituímos além disto, essas mesmas igrejas catedrais sufragâneas das igrejas metropolitana de São Paulo, no Brasil, e submetemos segundo o tempo, os seus bispos ao direito metropolitano do mesmo Arcebispo de São Paulo. Como porém, as circunstâncias da época atual não permitam que nestas novas dioceses se instituam, no momento, cabidos de cônegos, concedemos que interinamente se elejam, de acordo com as normas do direito, Consultores Diocesanos em lugar dos Cônegos Capitulares.
Queremos ainda e mandamos que, em ambas as novas dioceses, o mais cedo possível, se institua pelo menos o seminário diocesano menor, de acordo com o que prescreve o Código de Direito Canônico e com as normas estabelecidas pela Sagrada Congregação dos Seminários. Queremos, igualmente, que cada uma das Dioceses de Jaboticabal e de Rio Preto envie, sem interrupção, dois jovens escolhidos ou pelo menos um para o Pontifício Seminário Pio Latino Americano de Roma, a fim de que sob os auspícios do Romano Pontífice se constituam esperanças da Igreja. Relativamente ao que se refere ao regime e a administração das Dioceses, à eleição do Vigário Capitular ou Administrador, sede vacante, aos direitos e obrigações dos clérigos e dos fiéis e a outros assuntos idênticos mandamos que se observe o que a respeito estatuem os Sagrados Canônes.
Relativamente ao que se refere especialmente ao clero, estabelecemos que, uma vez feita a ereção das mencionadas dioceses, por isso mesmo se considerem clérigos incardinados na Igreja em cujo território vivam legitimamente. Constituam a mesa episcopal destas novas dioceses os emolumentos da Cúria e outras espórtulas que pelo fiéis, para cujo bem foram criadas as mesmas dioceses, costumam ser oferecidas, exceto as que para este fim já foram recolhidas.
Além disso, todos os documentos e atos referentes a estas novas dioceses e seus clérigos e fiéis devem ser antes entregues pela Secretaria do Bispado de São Carlos as respectivas Secretárias das novas dioceses, a fim de que se conservem em arquivos próprios.
Reservamos, finalmente, à Nós e à Sé Apostólica a faculdade de livremente decretar o desmembramento destas dioceses, sempre que isto nos aparecer oportuno no Senhor.
Para mandar executar tudo o que acima está decretado e disposto, encarregamos o Venerável Irmão Benedito Aloysio Marsella, Arcebispo titular de Cesar, a em Mauritania, Núncio Apostólico junto à República Brasileira, e ao mesmo concedemos as faculdades necessárias e oportunas, inclusive a de subdelegar, para o efeito do que se trata, a qualquer pessoa constituída em dignidade ou ofício eclesiástico e a de dirimir controvérsias, de qualquer forma, levantadas no ato de execução, imposto ao mesmo o ônus de transmitir à Sagrada Congregação Consistorial, dentro de seis meses a contar da data destas letras, um exemplar autêntico do seu cumprimento.
As presentes Letras e tudo o que nelas se contém, ainda mesmo que tenha interesse ou presuma tê-lo não fosse ouvido ou não estivesse de acordo, susposta ainda a hipótese de ser este digno de menção expressa, específica e individual, jamais poderão ser anotadas ou impugnadas do vício de subversão, obserção ou nulidade ou de qualquer outro defeito mesmo substancial ou imprevisto. As presentes Letras serão e prevalecerão sempre válidas como feitas por ciência certa e emanadas da plenitude do poder; terão e obterão os seus efeitos integrais e plenos, e devem ser observadas inviolavelmente por todos as que se referem. E se acontecer, o contrário, serem as presentes letras atacadas conscientes ou inconscientemente, por qualquer pessoa ou qualquer autoridade, queremos e determinamos que seja no presente e no futuro, inteiramente irrito e nulo o ato.
Queremos, finalmente que os traslados mesmo impressos destas letras, subscritas, porém, por algum Notário público munidas do selo de alguma pessoa constituída em dignidade ou ofício eclesiástico, se dê a mesma fé que se lhes daria se fossem exibidas na original.
Enquanto for mister, não obstarão a estas Letras as regras públicas pelos Concílios Sinodais, Provinciais, Gerais e Universais, nem as constituições especiais e ordenações Apostólicas e outras disposições dos Romanos Pontífices, Nossos predecessores, ou quaisquer determinação contrárias. A ninguém é lícito infrigir estas nossas Letras de desmembramento, ereção, concessão, derrogação, de ordem e de vontade Nossa.
Se Alguém, porém, temerariamente tentar fazê-lo, saiba que incorre na indignação de Deus onipotente e dos Seus Apóstolos São Pedro e São Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no ano do Senhor de mil novecentos e vinte e nove, vigésimos quinto dia do mês de janeiro, sétimo ano do Nosso Pontificado


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